CIVIL — REsp 2087740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
- A fruição pressupõe a existência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do bem para moradia ou exploração econômica, razão pela qual a inexistência de construção afasta o dever de indenizar a título de aluguéis.
- O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a taxa de ocupação sobre o lote urbano não edificado, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
- 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o posicionamento atual do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos. 2. A fruição pressupõe a existência de edificação ou benfeitoria que possibilite o uso efetivo do bem para moradia ou exploração econômica, razão pela qual a inexistência de construção afasta o dever de indenizar a título de aluguéis. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao afastar a taxa de ocupação sobre o lote urbano não edificado, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido reflete o posicionamento atual do STJ. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.