PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2087807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO.
- A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado.
- No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010.
- Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ART. 185 DO CTN E ART. 792, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na configuração de fraude à execução em doação de imóvel realizada por sócio de empresa executada, em momento anterior à sua citação válida no redirecionamento da execução fiscal, mas após o redirecionamento ter sido determinado. 2. No caso concreto, a doação do imóvel ocorreu em 21/12/2009, antes da citação válida do sócio redirecionado, que se deu apenas em 26/3/2010. Assim, não se configura a fraude à execução, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, que se dá no seguinte sentido: "na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, nos casos em que o nome do sócio não consta da CDA, somente se configura fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, se a alienação dos bens do sócio ocorrer após o seu ingresso na lide, o qual se perfaz com a sua citação (efetivo redirecionamento)" (AgInt no REsp n. 1.926.717/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021). 3. Recurso Especial provido para reconhecer a inexistência de fraude à execução quanto à doação do imóvel.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.