DIREITO CIVIL — REsp 2088053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento.
- A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.
- A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
- O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento, constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a consolidação da fraude. 7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.