AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2088367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art.
- 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese.
- A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese. 3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.