DIREITO CIVIL — REsp 2088539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente.
- A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, pois não houve pedido específico nem instauração de procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla defesa.
- A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento, conforme interpretação da taxatividade mitigada do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. 2. A decisão que determinou a retenção e bloqueio de valores em favor de terceiros extrapolou os limites objetivos da demanda, configurando julgamento extra petita e violando o devido processo legal, pois não houve pedido específico nem instauração de procedimento adequado que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. 3. A decisão que indeferiu a homologação do acordo pode ser considerada decisão de mérito passível de agravo de instrumento, conforme interpretação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. A inércia da parte em impugná-la no momento oportuno resultou na preclusão da matéria. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o prazo para resposta foi oportunizado ao recorrente, que permaneceu inerte. A análise de eventual confusão processual demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Não houve desconsideração de confissão ou de fatos incontroversos, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que não houve prova do pagamento integral do objeto contratual, sendo necessário o reexame de provas e cláusulas contratuais para conclusão diversa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Com o provimento parcial do recurso especial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mas, considerando o decaimento mínimo da parte autora, mantém-se a distribuição da sucumbência tal como fixada nas instâncias ordinárias. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.