TRIBUTÁRIO — REsp 2088693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor.
- No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso.
- II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art.
- 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.).
Resultado indicado
IV - Recurso Especial improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando reforma da decisão de primeira instância para determinar que o cálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao pagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso. II - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020.). O citado artigo prevê que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". III - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim estabelecia: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada", após o procedimento de revisão, passou a prever que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Recurso Especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00354"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.