RECURSO ESPECIAL — REsp 2088710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever as premissas fáticas adotadas pelo aresto impugnado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça rever as premissas fáticas adotadas pelo aresto impugnado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.