ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2088751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais ajuizada contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré, no ano de 2004, obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré.
- Contudo, desde o início de suas operações há emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais ajuizada contra Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR, na qual alegou a parte autora, em síntese, que a empresa ré, no ano de 2004, obteve licença para operacionalizar Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge em Almirante Tamandaré. Contudo, desde o início de suas operações há emissão de fortes odores os quais atingem diretamente a qualidade de vida dos moradores da região. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/1/2018. III - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi incisiva ao concluir que foi demonstrado o nexo causal entre a operação da ETE e os danos morais pretendidos, ou seja, ficou provada a configuração de dano ambiental (poluição atmosférica) decorrente das atividades desenvolvidas pela SANEPAR com a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge. IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Com relação ao quantum indenizatório, cumpre esclarecer que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.