PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2088773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS.
- DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS.
- IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA.
- FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar preliminar de julgamento extra/ultra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas; (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não habituais. 3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor. 5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo dos alimentos. 6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do credor. 7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre tais rubricas. 8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.