PROCESSUAL CIVIL — REsp 2088785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART.
- 1.022, I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART.
- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PONTOS LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022, I E II, DO CPC), INCLUSIVE APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA (ART. 17 DA LINDB). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE (ARTS. 21 E 25, DO CPC; ART. 12 DA LINDB). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DAS OMISSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.