PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2088965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
- INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE.
- É legítima a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o reconhecimento pela ré de que atuava a mando de terceiros no transporte de mercadorias ilícitas, o que configura maior reprovabilidade da conduta, denotando seu envolvimento em cadeia delitiva estruturada.
- O incremento de 1/4 da pena-base encontra respaldo na discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivado, como ocorre na espécie, em que a participação da ré em estrutura organizada de descaminho justifica a majoração diferenciada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCREMENTO DE 1/4 DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É legítima a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime" com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos, tais como o reconhecimento pela ré de que atuava a mando de terceiros no transporte de mercadorias ilícitas, o que configura maior reprovabilidade da conduta, denotando seu envolvimento em cadeia delitiva estruturada. 2. O incremento de 1/4 da pena-base encontra respaldo na discricionariedade vinculada do julgador, desde que adequadamente motivado, como ocorre na espécie, em que a participação da ré em estrutura organizada de descaminho justifica a majoração diferenciada. 3. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 4. O entendimento retratado na Súmula n. 231 do STJ permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000231"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.