DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2089092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.
- O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.
- 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas. 4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado. 5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP. 6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.