DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 208917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA.
- O autor, Banco do Estado do Pará, ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Belém do Pará, que encaminhou os autos para a Comarca de Mosqueiro, Belém/PA, indicada como endereço do requerido.
- Não localizado o requerido, foi verificado novo endereço em Açailândia/MA, resultando na declinação de competência de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação monitória é do Juízo de Mosqueiro/PA ou do Juízo de Açailândia/MA, considerando a incerteza sobre o verdadeiro endereço do réu/consumidor.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA. 2. O autor, Banco do Estado do Pará, ajuizou a demanda no foro de seu domicílio, Belém do Pará, que encaminhou os autos para a Comarca de Mosqueiro, Belém/PA, indicada como endereço do requerido. Não localizado o requerido, foi verificado novo endereço em Açailândia/MA, resultando na declinação de competência de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação monitória é do Juízo de Mosqueiro/PA ou do Juízo de Açailândia/MA, considerando a incerteza sobre o verdadeiro endereço do réu/consumidor. III. Razões de decidir 4. A competência do juízo de origem deve ser mantida até que se confirme o endereço do requerido, uma vez que a modificação de domicílio do consumidor implica alteração da competência, mas não foi comprovada a residência do requerido em Açailândia/MA. 5. A busca no sistema INFOJUD não é suficiente para comprovar o novo domicílio do requerido, sendo necessária a citação para confirmação do endereço antes de qualquer decisão definitiva sobre a competência. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes de qualquer decisão definitiva acerca da competência, é imprescindível a confirmação do endereço da parte demandada. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro/PA para processar o feito na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.