DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2089385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art.
- 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente.
- Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato.
Resultado indicado
Recurso especial não provido
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CHAMAMENTO AO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Alegação de nulidade da arrematação por preço vil e por ter sido realizada por codevedor de obrigação propter rem sujeita-se ao prazo decadencial de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, contado do aperfeiçoamento do ato, operando-se a preclusão quando apresentada extemporaneamente. 2. Matéria relativa a invalidação da arrematação por preço vil não configura questão de ordem pública que autorize sua análise a qualquer tempo, devendo observar o prazo legal estabelecido para impugnação do ato. 3. Coproprietário de imóvel penhorado que não figura como executado e não foi chamado ao processo pela parte executada possui legitimidade para arrematar o bem com direito de preferência, aplicando-se o procedimento previsto no art. 843, § 1º, do CPC. 4. Inexistência de chamamento ao processo do coproprietário pela executada afasta sua condição de codevedor nos autos da execução, sendo-lhe aplicável o tratamento de terceiro alheio à lide para fins de exercício do direito de preferência na arrematação. 5. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça justifica-se quando verificada conduta protelatória da parte, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias concretas do processo. 6. Revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto a tempestividade da impugnação, regularidade da arrematação e configuração de má-fé processual encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. Negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões postas a deslinde, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 8. Recurso especial não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.