RECURSO DA BRASILSEG — REsp 2089567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE À LUZ DO CDC E DA TEORIA DA APARÊNCIA.
- DEMAIS TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS PELA ILEGITIMIDADE RECURSAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida, manteve repetição simples do indébito e rejeitou o ingresso tardio da seguradora, não conhecendo dos embargos por ilegitimidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
RECURSO DA BRASILSEG: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (ART. 114 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE À LUZ DO CDC E DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS PELA ILEGITIMIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida, manteve repetição simples do indébito e rejeitou o ingresso tardio da seguradora, não conhecendo dos embargos por ilegitimidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) era caso de litisconsórcio passivo necessário; (iii) devem ser conhecidas teses de validade da cláusula de reajuste etário, prescrição ânua, juros de mora e reformatio in pejus. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador explicita o motivo do não conhecimento dos embargos por ilegitimidade, resolvendo, nos limites processuais, as premissas necessárias. 4. O litisconsórcio passivo necessário não foi objeto de deliberação de mérito nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, a legitimidade passiva da estipulante, sob a égide do CDC e da teoria da aparência, é reconhecida em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. As demais teses de mérito ficam prejudicadas em razão da ilegitimidade recursal e da ausência de impugnação específica, incidindo, no que couber, as Súmulas 283/284/STF e 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DO BANCO DO BRASIL: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC E 188 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE COM BASE NA ABUSIVIDADE CONCRETA E NO TEMA 952/STJ. RESPONSABILIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PREJUDICIALIDADE PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão para exame de recurso especial que impugna acórdão estadual reconhecendo abusividade concreta de reajustes por faixa etária no seguro de vida e repetição simples dos valores pagos a maior. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão é nulo por deficiência de fundamentação; (ii) não houve defeito na prestação de serviços nem responsabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial a respeito da improcedência da ação. 3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão identifica aumentos exorbitantes, aplica o CDC, o Estatuto do Idoso e a orientação do Tema 952/STJ para vedar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea, e rejeita, com razões próprias, ato jurídico perfeito, função social do contrato e ausência de responsabilidade. 4. Revisar a conclusão sobre abusividade concreta demanda reexame de fatos e provas (evolução dos prêmios, onerosidade excessiva), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ na matéria de fundo prejudica o exame da divergência sobre o mesmo ponto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B ART:00405", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283 SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00002 ART:00114 ART:00141 ART:00492 ART:01008\n ART:01013 PAR:00001 ART:01022", "LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n ***** EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.