AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2089752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
- A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PATENTE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, acerca de todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A falta de prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. A nulidade da patente pode ser alegada, de forma incidente, na ação de infração proposta perante a Justiça estadual o que, eventualmente, pode exigir a realização de perícia perante esse Juízo. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.