DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 209012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDA SOBRE CTVA E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de conflito negativo de competência e declarou competente a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, com aplicação da Súmula n. 170 do STJ e afastamento do Tema 190/STF. 2. A controvérsia versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, com inclusão da CTVA na base contributiva e no salário de participação, com reflexos na reserva matemática e no cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi detalhado na decisão. 4. A Corte de origem não foi indicada na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a competência é da Justiça comum Federal por se tratar de demanda exclusivamente previdenciária; (ii) saber se se aplica o Tema n. 190 do STF para deslocar a competência à Justiça comum; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 170 do STJ diante da inexistência de cumulação formal de pedidos trabalhistas com previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão previdenciária depende, como antecedente lógico, da definição de verbas trabalhistas vinculadas à relação de emprego com a patrocinadora. 7. Incide a Súmula n. 170 do STJ para atribuir ao juízo em que primeiro foi intentada a ação o exame do núcleo correspondente, nos limites de sua jurisdição, diante da prejudicialidade lógica entre os pedidos. 8. O Tema n. 190 do STF não se aplica quando a questão primária é trabalhista e antecede os reflexos previdenciários, afastando a tese voltada à interpretação autônoma de regulamentos de previdência complementar. 9. A existência de decisão trabalhista anterior não desconstitui, no presente incidente, a fixação da competência laboral para o exame inicial do antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 170 do STJ quando a pretensão previdenciária depende de antecedente trabalhista ligado à relação de emprego com a patrocinadora. 2. O Tema 190/STF é inaplicável quando a demanda não se limita à interpretação de regras estatutárias, exigindo definição prévia de verba de natureza trabalhista. 3. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência laboral para o exame do antecedente lógico.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 170; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.