TRIBUTÁRIO — EREsp 2090133

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Tese jurídica registrada

"O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004".

Tema

1. Tema Repetitivo 1380 Situação do tema: Acórdão Publicado

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:012715 ANO:2012", "LEG:FED DEL:006426 ANO:2008", "LEG:FED LEI:012844 ANO:2013", "LEG:FED LEI:013137 ANO:2015", "LEG:FED LEI:014973 ANO:2024", "LEG:FED MPR:000563 ANO:2012", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00111", "LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n ART:0001A ART:00008 PAR:00021 PAR:0021A\n (ART. 1-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)", "LEG:FED LEI:014784 ANO:2021", "LEG:FED MPR:000612 ANO:2013", "LEG:FED LEI:013670 ANO:2018", "LEG:FED LEI:014288 ANO:2021"]