DIREITO CIVIL — AREsp 2090155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IPTU, à luz dos arts.
- 113, 422 e 476 do Código Civil; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, considerando o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO DE LOTES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer proposta por empreendedora de loteamento contra parceira no negócio. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a divisão dos lotes remanescentes está condicionada ao prévio cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais pela empreendedora, incluindo o pagamento de IPTU, à luz dos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; e (II) saber se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob o fundamento de que o pagamento de IPTU não constitui condição suspensiva para a divisão dos lotes, considerando a entrega das obras de infraestrutura como a principal contrapartida contratual. 4. A interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa foi adequada, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, não sendo aplicável o critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A revisão do montante dos honorários advocatícios só é admitida em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto, em que fixado dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.