DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2090463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial.
- A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
- O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de múltiplas majorantes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. INCIDÊNCIA DE MÚLTIPLAS MAJORANTES. INOVAÇÃO DE TESE EM SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu parcialmente de recurso especial. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que redimensionou a pena de roubo majorado e extorsão qualificada, em concurso material, para 16 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. 2. O recurso especial alegava violação de diversos dispositivos do CP e do CPP, sustentando a inexistência de concurso material, ausência de fundamentação para as majorantes e ilicitude da condenação baseada em arma simulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar tese na sustentação oral; (ii) saber se o concurso material entre roubo e extorsão é cabível, diante de sucessivas condutas; e (iii) saber se é legítima a aplicação cumulativa de múltiplas majorantes do art. 157, § 2º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese de simulacro de arma foi inovada em sustentação oral, sem prévia alegação nas razões recursais, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5. A existência de ações distintas e desígnios autônomos entre o roubo e a extorsão justifica o concurso material, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 83/STJ). 6. A incidência cumulativa das majorantes do crime de roubo foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso, como a violência praticada na presença de crianças e a subtração de diversos bens. 7. O reexame da natureza da arma e da configuração fática dos delitos exigiria incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação de tese jurídica em sustentação oral, sem alegação nas razões recursais, não é possível. 2. O concurso material entre roubo e extorsão é admissível quando houver condutas distintas com desígnios autônomos. 3. A aplicação cumulativa de majorantes do crime de roubo é válida quando fundamentada em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, 29, 68, 71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 158, § 3º; CPP, arts. 155, 158 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.045/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 19/12/2013; STJ, AgRg no HC 854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.