PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2090688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020). 2. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, no qual houve a comprovação de que a parte recorrente, ora agravada, embora tenha sido transferida para a reserva remunerada por meio da Portaria 498-DCIPAS, de 6/12/2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 11/12/2012, continuou a prestar serviço até 31/12/2012, afasta-se a prescrição e se restabelece a sentença, que julgou procedente a demanda para condenar a União a converter em pecúnia a licença não gozada e a pagar à parte autora os 24 (vinte e quatro) meses de Licença Especial não gozados e não utilizados para fins de antecipação de sua inatividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.