DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2090712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócios em execução de título extrajudicial.
- O acórdão recorrido concluiu pela anuência inequívoca do credor quanto à alteração do quadro societário e substituição de garantias, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada da sociedade.
- Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com a reafirmação da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIOS. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reconheceu a ilegitimidade passiva de ex-sócios em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela anuência inequívoca do credor quanto à alteração do quadro societário e substituição de garantias, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada da sociedade. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com a reafirmação da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes sobre a responsabilidade dos ex-sócios; e (ii) saber se a ciência inequívoca do credor quanto à alteração societária é suficiente para caracterizar anuência, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 6. A ciência inequívoca do credor quanto à alteração societária e à substituição de garantias foi considerada suficiente para caracterizar anuência, afastando a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações posteriores à sua retirada, conforme entendimento pacífico do STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O posicionamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8 . Recurso conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.