PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2090767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N.
- APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA., restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que deveria a empresa pagar ou não.
- Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 337-A, I e III, DO CÓDIGO PENAL - CP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90, c/c ARTS. 70 e 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. CRIME TRIBUTÁRIO MATERIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSO INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A autoria delitiva foi confirmada com base nos testemunhos do advogado e da contadora da empresa DMED Planos de Saúde LTDA., restando provado que antes mesmo de o recorrente passar a figurar formalmente como sócio administrador, já detinha amplos poderes gerenciais, e que o auditor da ANS não tinha autoridade sobre o que deveria a empresa pagar ou não. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos crimes tributários materiais, o delito se considera consumado com a constituição do crédito tributário, não havendo falar em tentativa. O óbice da Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.