EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2091077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART.
- OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL.
- 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO.
- INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º, do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134, § 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. I. Caso em exame 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n. 7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea "c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a". II. Razões de decidir. 2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente, a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação, por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual, concluindo pela ilegitimidade dos indicados. 3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão. A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a indicação dos litisconsortes passivos. 4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art. 50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório, reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória. Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do § 4º. 5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210). III. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte recorrente na emenda à inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.