AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2091096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não cabe impor ao banco, no âmbito da ação de prestação de contas, o ônus de demonstrar, de forma mercantil, todas as movimentações e aplicações realizadas por extintos Fundos 157, incorporados ou sucedidos por fundos hoje existentes, desde a sua criação ou desde a aplicação do investidor em questão, e seus respectivos reflexos sobre a posição de cada um de seus milhares de cotistas" (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.