DIREITO CIVIL — REsp 2091110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou à operadora de plano de saúde a cobertura do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave.
- A recorrente alega ausência de obrigação legal e contratual para custear o medicamento, além de questionar a fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a aplicação de multa por descumprimento de tutela.
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não listado no rol da ANS, mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo contrato.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a adequação da multa aplicada por descumprimento de tutela.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou à operadora de plano de saúde a cobertura do medicamento Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave. 2. A recorrente alega ausência de obrigação legal e contratual para custear o medicamento, além de questionar a fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a aplicação de multa por descumprimento de tutela. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento não listado no rol da ANS, mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo contrato. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer e a adequação da multa aplicada por descumprimento de tutela. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, considerando abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A fixação de honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer é adequada, conforme entendimento do STJ, que permite a mensuração do valor relativo à obrigação de fazer para cálculo dos honorários. 7. A multa aplicada por descumprimento de tutela foi considerada adequada pelo TJSP, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.