ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2091379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
- 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
- O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 1.199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 2. O recurso especial foi julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para juízo de conformação, no que se refere ao elemento subjetivo e à tipificação do novel inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a ressalva quanto à impossibilidade de advir pena mais gravosa. A decisão não possui carga decisória tampouco gera prejuízo às partes. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.