AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2091468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ.
- ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a justificar a não incidência da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos, evidenciando a persistência da prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 (6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICANDO A TRAFICÂNCIA CONTUMAZ. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SEGUNDA AGRAVANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. As instâncias ordinárias apontaram fundamento suficiente a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, qual seja, o depoimento de usuário, no sentido de que a primeira agravante já lhe fornecia drogas há anos, evidenciando a persistência da prática delitiva. Precedentes. 1.1. Ademais, a alteração da conclusão de que a ré se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, bem como o art. 33, § 3º, do CP, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o recrudescimento do regime inicial, ainda que a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, como no caso da segunda agravante. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.