DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2091728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA.
- EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. .
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em razão da ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda.
- Questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias, mediante a não interposição de apelação, impede o ajuizamento da ação rescisória por ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da ação rescisória.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA RESCINDENDA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, em razão da ausência de interposição de apelação contra a sentença rescindenda. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se a ausência de exaurimento das vias recursais ordinárias, mediante a não interposição de apelação, impede o ajuizamento da ação rescisória por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais à controvérsia, porém em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação rescisória não exige, como pressuposto de seu cabimento, o prévio exaurimento das vias recursais ordinárias. Sua natureza jurídica é de ação autônoma, e seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. 5. A preclusão de recurso ordinário não configura óbice ao ajuizamento da ação rescisória, desde que presentes os requisitos intrínsecos de uma das hipóteses legais. Exigir recurso prévio como condição para a ação rescisória cria requisito não previsto em lei. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito da ação rescisória.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.