DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2091913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL APÓS DESERÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo da autora por deserção, determinando o recolhimento do preparo recursal em primeira instância, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, em razão da natureza tributária do preparo.
- O acórdão recorrido aplicou os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, justificando que o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas independentemente do conhecimento do recurso.
- A parte recorrente alegou afronta aos artigos 8º, 10, 489, I, II e § 2º, 1.007, caput, e 1.022, I, do CPC/2015, sustentando ausência de previsão legal para dupla penalização (deserção e recolhimento compulsório) e nulidade do acórdão por decisão surpresa e falta de fundamentação adequada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL APÓS DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo da autora por deserção, determinando o recolhimento do preparo recursal em primeira instância, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, em razão da natureza tributária do preparo. 2. O acórdão recorrido aplicou os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, justificando que o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas independentemente do conhecimento do recurso. 3. A parte recorrente alegou afronta aos artigos 8º, 10, 489, I, II e § 2º, 1.007, caput, e 1.022, I, do CPC/2015, sustentando ausência de previsão legal para dupla penalização (deserção e recolhimento compulsório) e nulidade do acórdão por decisão surpresa e falta de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a realização do recolhimento do preparo recursal após o decreto de deserção do recurso, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas independentemente do conhecimento do recurso ou de suas razões. 7. A parte recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.