DIREITO PENAL — REsp 2091926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país.
- 2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n.
- 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
Resultado indicado
Recurso Especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de receptação, valorando negativamente o vetor culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena ao fundamento de que os veículos receptados teriam como destino outro país. 2. "No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no AREsp n. 1.845.574/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021). 3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem ao manter a valoração negativa da culpabilidade fixada em primeiro grau, agregando novos fundamentos, pois demonstrada a maior reprovabilidade da conduta dos recorrentes, que praticaram o delito de receptação com o objetivo de transportar os veículos para outro país e contribuir para o mercado ilegal no exterior, circunstâncias que excedem os limites próprios do tipo penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a "possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023) 5. Recurso Especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.