DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2092016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado (art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e ao art.
- 381, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento de pena aplicada pelas majorantes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). O recorrente alega violação ao art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal e ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de fundamentação concreta para a fração de aumento de pena aplicada pelas majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da fração de aumento de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, considerando o concurso de majorantes e a necessidade de fundamentação concreta, conforme disposto na Súmula 443 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ, exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença das majorantes, o que configura ilegalidade. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.