AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2092311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art.
- Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ARGUIÇÃO EM EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não arguida a preliminar de incompetência territorial, de natureza relativa, no primeiro momento em que os executados vieram falar nos autos, o que, no caso concreto, foi na inicial dos embargos à execução, operaram-se a preclusão e prorrogação da competência, nos termos do art. 65, caput, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à validade do título executivo e à ausência de coação, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Segundo a Súmula nº 98/STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", motivo pelo qual, na hipótese, deve ser afastada a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, aplicada ao recorrente pela instância originária. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.