PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2092459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art.
- 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal".
- Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts.
- 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CITAÇÃO EFETUADA POR MANDADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 829, § 1°, DO CPC. 1. O Tribunal de Apelação, quando do julgamento dos aclaratórios, consignou que "na execução por quantia certa prevalece a regra especial prevista no art. 829, §1°, do CPC, ou seja, a citação será efetuada por mandado e não via postal". 2. Dessarte, constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. A Corte de origem corretamente assentou a prevalência da regra especial prevista no art. 829, § 1°, do CPC, a determinar a citação por mandado, e não via postal. Pelo princípio da especialidade, a norma insculpida nesse dispositivo prepondera sobre aquela disposta no art. 247 do diploma processual e possui grande utilidade prática. Isso porque, no mandado de citação, na fase de execução, constará a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça em caso de não pagamento no prazo assinalado. 4. Não é outro o posicionamento da Segunda Turma do STJ. No julgamento do REsp 2.002.272/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, ficou estabelecido "que, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça." 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00829 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.