AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no REsp 2092749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO.
- DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença. 1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.