PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2092847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ.
- Não há falar em aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto a parte agravada interpôs Recurso Extraordinário (fls.
- 1.064-1.074, e-STJ), assim como Agravo contra a decisão que o inadmitiu (fls.
- Não incide a Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática apenas reconheceu omissão do Tribunal a quo em analisar questão fundamental para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há falar em aplicação da Súmula 126/STJ, porquanto a parte agravada interpôs Recurso Extraordinário (fls. 1.064-1.074, e-STJ), assim como Agravo contra a decisão que o inadmitiu (fls. 1.118-1.123, e-STJ). 2. Não incide a Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática apenas reconheceu omissão do Tribunal a quo em analisar questão fundamental para o deslinde da controvérsia. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.