PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2093148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando anular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do município.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para julgar nulo o Auto de Infração n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal visando anular o auto de infração e imposição de multa em desfavor do município. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para julgar nulo o Auto de Infração n. 116/2008, concernente aos serviços prestados fora do Município de Barueri. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação,. II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a edição da LC n. 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.