DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às 13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à mesma decisão.
- O segundo agravo regimental possui conteúdo substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso válido, em razão de sua anterioridade de protocolo.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao de agravo anteriormente protocolado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL IDÊNTICO CONTRA A MESMA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, apresentado às 13h38 do mesmo dia em que já havia sido protocolado agravo regimental anterior, pela mesma parte, às 13h32, ambos dirigidos à mesma decisão. 2. O segundo agravo regimental possui conteúdo substancialmente idêntico ao do primeiro agravo regimental, o qual já foi apreciado e julgado autonomamente pela Turma como recurso válido, em razão de sua anterioridade de protocolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal, é possível o conhecimento de segundo agravo regimental, da mesma espécie, interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico ao de agravo anteriormente protocolado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, em regra, contra cada decisão judicial cabe apenas um recurso, de modo que a interposição de segundo recurso da mesma espécie, pela mesma parte e contra a mesma decisão, configura duplicidade incompatível com a sistemática recursal. 5. Reconhece-se que o primeiro agravo regimental, por ter sido protocolado anteriormente, é o recurso válido, já submetido a julgamento autônomo pela Turma, o que torna o segundo agravo regimental subsequente prejudicado, por ausência de interesse recursal e vedação à duplicidade de impugnações idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A interposição, pela mesma parte, de segundo agravo regimental da mesma espécie, contra a mesma decisão monocrática e com conteúdo idêntico, afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal e deve ser tida por prejudicada, prevalecendo o primeiro recurso protocolado como único válido. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados na decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.