PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2093440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art.
- 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas .
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA GENÉRICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A contemplação confere ao consorciado adimplente direito subjetivo à utilização da carta de crédito, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.795/2008, sendo abusiva a recusa injustificada da administradora em liberar o crédito sob a alegação de necessidade de garantias complementares fundadas em cláusulas genéricas . 2. A previsão contratual que atribui à administradora o poder de exigir "demais garantias" sem definir critérios objetivos é abusiva, por violar o princípio da boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3. A recusa indevida na liberação da carta de crédito caracteriza ato ilícito e enseja reparação pelos danos materiais comprovados, não havendo falar em enriquecimento sem causa. 4. A revisão do valor da indenização e da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.