RECURSO ESPECIAL — REsp 2093808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
- COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial. 4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.