PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação.
- Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n.
- 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na terceira fase da dosimetria da pena, o aumento da pena acima do mínimo legal, na hipótese de concurso de majorantes, sem a devida fundamentação. 2. Aplicável ao caso o entendimento contido na Súmula n. 443 do STJ, em que a fração de aumento foi reduzida ao mínim o legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.