DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2093964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART.
- PUBLICAÇÃO CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL SUBSEQUENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no qual se alegava negativa de vigência aos arts.
- 117 do CP e 389 e 158 do CPP, em razão de alegadas prescrição, inidoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base e insuficiência de provas para condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO PUBLICADA PELO ESCRIVÃO (ART. 389 DO CPP). PUBLICAÇÃO CARACTERIZADA NA DATA DA MOVIMENTAÇÃO OFICIAL SUBSEQUENTE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. PROVA DA MATERIALIDADE. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no qual se alegava negativa de vigência aos arts. 59 e 109, c/c os arts. 117 do CP e 389 e 158 do CPP, em razão de alegadas prescrição, inidoneidade da fundamentação para exasperação da pena-base e insuficiência de provas para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de termo de publicação da sentença pelo escrivão impede a interrupção do prazo prescricional e se o exame de corpo de delito indireto é suficiente para comprovar a materialidade delitiva. Outra questão é analisar se houve a apresentação de fundamentação idônea para majoração da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na falta do termo de publicação pelo escrivão, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que demonstre a publicidade do decreto condenatório e não necessariamente na data da intimação da defesa. Precedentes. (..)" (AgRg no HC 865977 / BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 20/03/2024), o qual, no caso, foi a a remessa dos autos ao Ministério Público. 4. "Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por outros meios de provas, sobretudo o laudo médico produzido por profissional responsável pelo atendimento da vítima no hospital, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do CPP." (AgRg no HC 568897 / SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). 5. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada adequada, com base em elementos concretos dos autos que extrapolam o tipo penal, consistentes no abalo psicológico sofrido pela vítima e nas mudanças de rotina e de moradia da ofendida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.