Direito bancário — REsp 2094237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n.
- A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n.
- O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Ementa oficial
Direito bancário. Recurso especial. Cédula de crédito bancário. Comissão de permanência. Cumulação de encargos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, determinando a restituição de valores pagos a título de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou correção monetária em caso de inadimplemento contratual, conforme entendimento do REsp Repetitivo n. 1.058.114/RS. III. Razões de decidir 3. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos moratórios, conforme a Súmula n. 472 do STJ. 4. O contrato não prevê a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora durante o período de inadimplência. 5. A sentença de primeiro grau deve ser restabelecida, pois não houve violação ao disposto no art. 52, § 1º, do CDC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.