PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2094450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE TRANSPORTE DE CARGA.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (CC, ART.
- CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR).
- DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE AVERBAÇÃO/INFORMAÇÃO DA CARGA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAÇÃO DE CAMINHÃO E PERDA DO EQUIPAMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (CC, ART. 750). CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIDE SECUNDÁRIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE AVERBAÇÃO/INFORMAÇÃO DA CARGA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em demanda regressiva proposta por seguradora contra transportadora, decorrente de sinistro em transporte de equipamento (guindaste), com tombamento do veículo e perda da carga, mantendo-se a sentença de procedência da lide principal e de improcedência da denunciação à lide. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação quanto à comprovação da tempestividade do recurso especial à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015; (ii) é possível suprir posteriormente a prova de feriado local/suspensão de prazos, inclusive sob a égide da Lei nº 14.939/2024; (iii) no mérito subjacente, subsiste a responsabilidade objetiva do transportador (CC, art. 750), afastadas as teses de caso fortuito/força maior ou culpa de terceiro (art. 393 do CC; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V), bem como a aplicação de cláusula DDR e a equiparação do transportador ao segurado (Lei nº 11.442/2007, art. 13). 3. A necessidade de comprovação idônea da ocorrência de feriado local ou da suspensão do expediente forense era exigida no ato da interposição do recurso. A posterior alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 pela Lei nº 14.939/2024 retroage, conforme decidido no QO no AREsp 2.638.376/MG, para convalidar vício em peça protocolada anteriormente. 4. No entanto, o vício permanece, diante da ausência de comprovação da tempestividade (prova do feriado local) quando da interposição do agravo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.