PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2094467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República, que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau quando ele é autor da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público, com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes, impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição perante o Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.