DIREITO PENAL — REsp 2094556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
- OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art.
- 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União. 5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.