DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2094993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes.
- O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.
- Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.