DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2095342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- 85, § 2º, CPC/2015, EM PREFERÊNCIA À EQUIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00.
- A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos, com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, CPC/2015, EM PREFERÊNCIA À EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos, com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, e não condenou a ré em honorários, em razão do acordo homologado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a sucumbência e fixar honorários por equidade em R$ 200.000,00, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados em percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; (ii) saber se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85 do CPC nas circunstâncias do caso; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória de fixação de honorários por percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; já o § 8º é excepcional e subsidiário, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. No caso, o proveito econômico é mensurável e relevante, e o valor da causa é elevado, o que afasta a aplicação do § 8º; aplica-se o entendimento do Tema n. 1076 do STJ, segundo o qual deve prevalecer a ordem de preferência do § 2º. 6. A invocação de proporcionalidade e razoabilidade não legitima afastar a regra legal quando presentes as hipóteses do § 2º, que permite variação entre 10% e 20% conforme os critérios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o Tema n. 1076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2, 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n INC:00004 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.