PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2095349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte.
- A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO DA PROVA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. EXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reformar acórdão que, ao julgar os embargos monitórios, extinguiu a ação por insuficiência de provas para embasar a ação monitória. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. A ação monitória é dividida em duas fases, e a análise da suficiência da prova documental para embasar o pedido monitório deve ocorrer na primeira fase. Após a oposição de embargos, a extinção da demanda por insuficiência de provas não é razoável, devendo ser adotado o procedimento do art. 700, § 5º, do CPC, oportunizando-se a produção de provas para que o Juízo de primeiro grau aprecie novamente a controvérsia. 4. Determinada a reabertura da fase instrutória, não cabe ao STJ examinar acerca da suficiência dos documentos que instruíram a inicial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00700 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.