DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — RHC 209538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município de Altamira/PA.
- A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas, requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais.
- A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental, consistente no desmatamento de 643,64 hectares de floresta nativa na Fazenda Santa Ana, município de Altamira/PA. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a persecução penal e questiona a fundamentação das medidas cautelares impostas, requerendo o trancamento do inquérito e o desbloqueio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade do inquérito policial, considerando os indícios de autoria e materialidade delitivas, e se as medidas cautelares impostas são fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada estabelece que o trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, os elementos indiciários apontam para a possível ocorrência de crime ambiental, com indícios de vinculação dos recorrentes aos fatos investigados, o que inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares impostas, incluindo o bloqueio de bens, são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial que possa frustrar eventual reparação dos danos ambientais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou causa de extinção da punibilidade. 2. A existência de indícios de autoria e materialidade delitivas inviabiliza o trancamento do inquérito na via estreita do habeas corpus. 3. Medidas cautelares patrimoniais são adequadas e necessárias diante da gravidade dos fatos investigados e da possibilidade de dilapidação patrimonial." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RMS 74.476/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.